|
Estruturas e órgãos de governo a. A comunidade local
115 A comunidade local é erigida pelo Superior Provincial, com voto deliberativo do seu Conselho, segundo as normas do direito universal e com o consentimento escrito do Bispo da diocese.
116 À frente da comunidade local é colocado um Superior, nomeado pelo Superior Provincial, com o consentimento do seu Conselho, ou eleito pela mesma comunidade, segundo as normas do Directório Provincial.
O cargo de Superior é confiado por um período que não deve superar três anos; pode ser renovado segundo as normas dos direitos universal e próprio.
117 No desempenho do seu cargo, o Superior local é assistido por conselheiros, designados segundo as normas do Directório Provincial.
118 A administração dos bens e o cuidado dos assuntos materiais da comunidade são confiados a um ecónomo local, sob a autoridade do Superior e segundo as normas da Congregação e da Província.
O ecónomo local é designado segundo as normas do Directório Provincial. b. A comunidade provincial
119 Pode ser constituído em Província um conjunto de comunidades de um determinado território, com estruturas suficientemente desenvolvidas para um governo e administração próprios, e no qual as obras do Instituto estejam suficientemente implantadas para evoluir de forma autónoma.
Compete ao Superior Geral, com voto deliberativo do seu Conselho, erigir, reunir, modificar ou suprimir Províncias.
120 Na Província, a autoridade é exercida, de modo ordinário, pelo Superior Provincial, ajudado pelo seu Conselho, e, de modo extraordinário e colegial, pelo Capítulo Provincial.
121 O Superior Provincial é nomeado pelo Superior Geral, com voto deliberativo do seu Conselho, ou eleito pelos membros da Província, segundo as normas dos Directórios Geral e Provincial. Deve ser sacerdote, e ter, no mínimo, dez anos de profissão perpétua.
122 No governo da Província, o Superior Provincial é assistido, no mínimo, por quatro Conselheiros designados segundo as normas dos Directórios Geral e Provincial.
Compete ao Superior Provincial e seu Conselho animar e governar a Província. A intervenção do Conselho, com voto deliberativo ou consultivo, está prevista pelas normas do direito universal e próprio.
123 A administração dos bens da Província é confiada ao ecónomo provincial, sob a autoridade do Superior Provincial, ajudado pelo seu Conselho, conforme as normas da Congregação e da Província.
O ecónomo provincial é designado segundo as normas dos Directórios Geral e Provincial.
124 Antes do Capítulo Geral, ordinário ou extraordinário, deve ser convocado um Capítulo Provincial.
Os Directórios Provinciais podem prever a convocação mais frequente do Capítulo Provincial.
São membros de direito do Capítulo Provincial:
- o Superior Provincial e seus conselheiros, o ecónomo provincial, os Superiores Regionais, bem como os outros religiosos indicados pelo Directório Provincial.
São membros delegados os religiosos eleitos segundo as normas de cada Província. O número de delegados eleitos superará ao menos de uma unidade o número de membros de direito. O Directório Provincial determinará as modalidades de eleição dos delegados ao Capítulo.
Os religiosos de votos temporários têm só voz activa, a não ser que o Directório Provincial disponha de modo diferente.
As decisões do Capítulo Provincial são promulgadas após a aprovação do Superior Geral com o voto deliberativo do seu Conselho. Permanecem em vigor unicamente até à promulgação das decisões do Capítulo Provincial seguinte, a não ser que sejam por ele de novo aprovadas.
125 Além dos Capítulos e dos Conselhos, instituem-se nas Províncias outros organismos consultivos para ajudar o Superior Provincial e seu Conselho no governo da Província. c. As regiões
126 Chama-se Região a um conjunto de comunidades de um território determinado que ainda não pode ser constituído em Província.
Uma Região pode depender directamente do Superior Geral ou de um Superior Provincial.
Compete ao Superior Geral, com o voto deliberativo do seu Conselho, constituir novas Regiões, reunir várias Regiões entre si, modificá-las ou suprimi-las.
127 À frente da Região é colocado um Superior Regional, nomeado pelo Superior maior do qual depende a região, com o consentimento do seu Conselho, ou eleito pelos membros da mesma região, segundo as normas dos Directórios Geral e Provincial.
O Superior Regional tem os poderes que lhe são delegados pelo Superior maior.
É assistido por Conselheiros e por um ecónomo regional. d. O governo geral
128 Relativamente a toda a Congregação, a autoridade suprema é exercida, de modo ordinário, pelo Superior Geral, ajudado pelo seu Conselho, e, de modo extraordinário e colegial, pelo Capítulo Geral.
129 O Superior Geral é eleito pelo Capítulo Geral segundo as normas do direito universal e do Directório Geral da Congregação.
Deve ser sacerdote, com a idade mínima de quarenta anos e com votos perpétuos há pelo menos há dez anos.
Para a sua eleição, exige-se a maioria de dois terços nos primeiros três escrutínios e a maioria absoluta nos três escrutínios seguintes.
Não se conseguindo tal maioria, os dois religiosos que tiverem obtido o maior número de sufrágios, têm voz passiva e não já activa. Fica eleito o que obtiver a maioria ou, em caso de igualdade de sufrágios, o mais antigo de profissão religiosa; se forem da mesma data de profissão, fica eleito o que tiver mais idade.
O Superior Geral é eleito por seis anos, sendo possível a sua recondução só para um segundo mandato.
O Superior Geral, coadjuvado pelo seu Conselho, governa e anima a Congregação no cumprimento da sua missão na Igreja.
Na fidelidade à inspiração do Padre Dehon e conforme a diversidade das situações, presta um serviço de comunhão no mesmo espírito e de coordenação nas actividades. Cumpre esta missão, sobretudo através das visitas, que ele próprio ou por delegados seus realiza na Congregação.
130 O Conselho Geral é constituído por quatro conselheiros eleitos pelo Capítulo Geral, segundo as normas e modalidades estabelecidas pelo Directório Geral da Congregação.
Esta eleição é obtida por maioria absoluta dos votos válidos nos quatro primeiros escrutínios, e por maioria relativa no escrutínio seguinte.
131 Além dos conselheiros, outros colaboradores assistem o Superior Geral no governo e na administração: ecónomo geral, secretário geral, procurador geral junto da Santa Sé.
132 De acordo com as normas do Directório Geral, o ecónomo geral é eleito pelo Capítulo Geral segundo as mesmas modalidades previstas para os conselheiros gerais; os outros colaboradores gerais são nomeados pelo Superior Geral, após consulta do seu Conselho.
133 Deve ser convocado o Capítulo Geral ordinário, sempre que seja necessário proceder a eleições gerais.
Tal Capítulo tratará também dos problemas que dizem respeito a toda a Congregação.
Para a modificação das Constituições, exige-se a maioria de dois terços do Capítulo Geral, bem como a aprovação da Santa Sé, a quem compete também a sua interpretação autêntica.
134 O Superior Geral, com o consentimento do seu Conselho e de dois terços dos Conselhos provinciais, pode convocar um Capítulo Geral extraordinário.
Este deve ser convocado pelo Superior Geral quando for pedido por dois terços dos Conselhos provinciais.
São membros do Capítulo Geral: o Superior Geral e seu conselho, o ecónomo geral e os outros colaboradores gerais (cf. Cst 131), os Superiores provinciais e regionais e os delegados eleitos pelos capítulos provinciais, segundo os critérios indicados pelo Directório Geral.
135 As decisões do Capítulo Geral permanecem em vigor unicamente até à promulgação das decisões do Capítulo Geral seguinte, a não ser que sejam por este de novo aprovadas.
136 Durante o seu mandato, o Superior Geral, com o consentimento do seu Conselho, convocará, pelo menos uma vez, uma conferência geral de carácter consultivo.
|
|