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QUARTA PARTE
O serviço da autoridade Princípios e fundamentos
106 Na Igreja, Corpo de Cristo, a nossa Congregação obtém a sua unidade do amor de Cristo que nos reúne e da fidelidade de cada um e das comunidades à missão comum descrita pela Regra.
107 A unidade da comunidade e a sua fidelidade, no respeito pelas pessoas e pela sua vocação, devem iluminar o exercício da autoridade e todos os problemas de governo na nossa Congregação.
A autoridade, serviço comunitário e fraterno, nos diversos níveis em que se exerce, - local, provincial e geral - é um verdadeiro ministério.
O exemplo de Cristo, Senhor e Mestre, no meio dos seus discípulos como Aquele que serve, deve ser norma e modelo (cf. Jo 13,13-35; Lc 22,24-27).
108 Com a aprovação das Constituições, a Igreja, em nome de Cristo, garante com a sua autoridade o mandato confiado aos Superiores na comunidade (cf. LG 45).
Estes exprimem a sua comunhão com a Igreja pela profissão de fé emitida na tomada de posse, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica. Diálogo e corresponsabilidade
109 É num diálogo verdadeiro e fraterno, à luz e em vista do bem comum, que, nas nossas comunidades, procuramos, em conjunto, a vontade de Deus.
Ouvindo de boamente os seus irmãos e deixando-se iluminar pelos seus pareceres, os Superiores, também com a ajuda do seu Conselho e segundo as normas do direito universal, saberão tomar as decisões que lhes competem (cf. PC 14; ET 25).
Com efeito, ao serviço do bem comum, a autoridade e a obediência, na corresponsabilidade, são dois aspectos complementares da mesma participação na oblação de Cristo (cf. ET 25).
110 Nos diversos níveis da vida da Congregação, - local, provincial ou geral - instituem-se organismos adequados e competentes, conselhos, comissões, conferências e capítulos, para favorecer o diálogo e a colaboração de todos, como expressão da participação e do interesse de todos os membros no bem da comunidade (PC 14).
111 Esta participação e esta corresponsabilidade manifestam-se particularmente na designação para os diferentes cargos, através da consulta de todos os membros da comunidade interessada, - local, regional ou provincial - conforme as normas do Directório Geral.
Só pode ser eleito ou nomeado para o cargo de Superior um religioso sacerdote de votos perpétuos.
As eleições para um cargo, efectuadas segundo o Directório Provincial, devem ser confirmadas pelo Superior maior competente com o voto deliberativo do seu Conselho. Unidade e descentralização
112 A unidade fundamental de toda a Congregação é um valor essencial a promover para o próprio bem da Igreja.
Desta unidade, na fidelidade dinâmica ao espírito e às intenções do Fundador, todos, a começar pelos Superiores, são pessoalmente responsáveis.
Unidade, todavia, não significa uniformidade: no exercício da autoridade e na organização das comunidades procurar-se-á uma justa adaptação, tendo em conta as circunstâncias e a situação das pessoas (cf. PC 3).
113 Para este efeito, conforme os critérios de descentralização, os Superiores, nos diversos níveis, serão dotados dos poderes necessários, de modo a evitar recursos demasiado frequentes às autoridades superiores.
Em cada Província, o Directório Provincial, aprovado pelo Capítulo Provincial e confirmado pelo Superior Geral com o voto deliberativo do seu Conselho, reúne as normas particulares adequadas à vida e às actividades da Província.
114 No exercício da sua autoridade, os Superiores, segundo o princípio da subsidariedade, respeitarão a legítima autonomia das Províncias e das comunidades.
Saberão também intervir para estimular, apoiar e autenticar as experiências, ou, em casos de comprovada deficiência, para salvaguardar o bem comum.
Neste sentido, as visitas dos Superiores maiores podem e devem ser ocasião de verdadeiro encontro espiritual e pastoral dos religiosos e das comunidades, para o bem de cada um e para a unidade de toda a Congregação. |
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