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QUINTA PARTE
A administração dos bens
137 Como religiosos, é o Evangelho que deve ser a norma última e a regra suprema na administração dos bens materiais, como em toda nossa vida (cf. PC 2).
138 Do carácter comunitário da propriedade dos bens religiosos derivam a responsabilidade da comunidade como tal e a corresponsabilidade de todos.
Os ecónomos são os administradores destes bens, sob a responsabilidade dos Superiores e do seu Conselho; informarão e consultarão a comunidade, em diálogo leal e fraterno, sobretudo nas orientações e decisões mais importantes.
139 O nosso modo de administrar e gerir os bens deve ser um testemunho de vida evangélica.
Justiça, moderação, entre-ajuda e partilha serão normas para nós.
Tê-las-emos presentes em questões de economia, na aquisição, conservação, distribuição e uso dos bens materiais.
140 Embora provendo convenientemente aos bens das pessoas e das comunidades e ao desenvolvimento das obras, estaremos atentos aos deveres de solidariedade, às necessidades dos pobres e da Igreja, e evitaremos todo o luxo, procura imoderada de ganho e toda a acumulação de bens.
141 A administração dos bens materiais, entendida e praticada deste modo, é um verdadeiro serviço comunitário e eclesial.
142 A Congregação como tal e cada Província, Região ou comunidade, como pessoas jurídicas, têm o direito de adquirir, de possuir e de administrar os bens materiais.
No entanto, a propriedade das comunidades e das Províncias é subordinada, segundo o direito próprio.
143 Observamos, na administração dos bens, as leis comuns eclesiásticas e civis e as disposições do nosso direito próprio, segundo as exigências da justiça e das nossas consciências e para a segurança das operações que se efectuam.
Os actos de administração extraordinária são submetidos, conforme as competências, à autorização do Conselho provincial ou geral, bem como, nos casos previstos pelo direito universal, à aprovação da Santa Sé. |
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